STJ — 2216940

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335cc14c6b9ea77d033af3169f4b9914d7a33ce4ed9b5d314b144a3654c31356

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922049
Número de registro na fonte
202402530574
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216940 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 335cc14c6b9ea77d033af3169f4b9914d7a33ce4ed9b5d314b144a3654c31356. SHA-256 do comentário: 5b1206d345407b9e7d8ae1201c3f666790ff8c268163a0b330faa5da8c132884.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.216.940 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da regra legal de imputação do pagamento em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922049, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.216.940 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.216.940, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, revisional, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b106fc2d7a71874ca875ede213dcec43e7a7cdfbab562e62b4ee335a3600210
  • Registro documental: 335cc14c6b9ea77d033af3169f4b9914d7a33ce4ed9b5d314b144a3654c31356
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.885.307 do STJ: ação revisional de contrato bancário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização dos juros, readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar indevida a cobrança de determinadas tarifas e condenar à devolução de valores cobrados indevidamente. 2. O Tribunal de origem afastou, de ofício, a limitação dos juros à taxa média de mercado, reconhecendo julgamento extra petita, e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para manter a cobrança de determinadas tarifas, determinar a aplicação da regra de imputação do pagamento, fixar a Taxa Selic para correção do indébito e readeaquar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São quatro questões em discussão: a) se a ausência da juntada do contrato impede a cobrança de tarifas, porque não comprovada a contratação; b) se deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento aos contratos de abertura de crédito; c) se o pedido de modificação dos encargos de mora sobre a repetição do indébito configurou inovação recursal; e d) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que, à época dos fatos, não se exigia previsão expressa para a cobrança de tarifas bancárias, bastando a fixação de quadro nas dependências das instituições financeiras. Fundamento inatacado a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 5. A divergência suscitada acerca da aplicação da regra de imputação de pagamento do art. 354 do Código Civil não foi demonstrada adequadamente, impedindo o conhecimento do recurso. 6. O exame dos juros de mora e da correção monetária, por envolver matéria de ordem pública, não autoriza a alegação de inovação recursal. 7. A revisão da distribuição dos ônus recursais demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. A ausência de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico entre os arestos confrontados, inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O exame da aplicação da taxa Selic sobre o valor do indébito, por cuidar de matéria de ordem pública, não configura inovação recursal. 4. Inviável o exame da adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em sede de recurso especial, por envolver revolvimento de matéria fática, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 354; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 336, 399, 400; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, 46, 47, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.4.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.733.300/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.11.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906447, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.885.307 do STJ: ação revisional de contrato bancário · A fundamentação do REsp 1.885.307, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, revisional.

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REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n. 657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006). 3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente, ser em autos apartados. 4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte. 5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843934, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.750.598, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.

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Capitalização de juros: o que é anatocismo e quando é permitida

Tema documentado no texto da fonte

A Medida Provisória 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, contanto que exista pactuação expressa no contrato. Isso significa que a cláusula precisa estar escrita de forma clara, não pode ser presumida, e o consumidor deve conseguir identificar no instrumento que os juros serão capitalizados mensalmente, por exemplo, em vez de apenas ao final de cada ano.

Trecho de Capitalização de juros: o que é anatocismo e quando é permitida · Quando a capitalização é considerada lícita · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capitalizacao, juros.

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Imputação do pagamento: qual dívida se quita primeiro

Tema documentado no texto da fonte

Há uma regra que costuma surpreender. Pelo art. 354, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e só depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação dada por conta do capital. Isso significa que uma parte do que se paga muitas vezes apenas cobre juros, sem reduzir o principal. Quando nem devedor nem credor fazem a imputação, entra o critério legal do art. 355: paga-se primeiro a dívida líquida e vencida; se todas estiverem vencidas, a mais onerosa. Guardar os recibos com a discriminação de juros e principal é essencial para conferir se a conta foi feita corretamente.

Trecho de Imputação do pagamento: qual dívida se quita primeiro · Juros antes do capital e a imputação legal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imputacao, pagamento.

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REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se, reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração quando manejados com notório propósito de prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência, impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 11, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951949, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido · A fundamentação do REsp 2.010.948, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 24e211ea09bfe4922e4ee2ce48108ea4efb4edf8687fc3e896ed87575b5c3b85
  • Registro documental: 335cc14c6b9ea77d033af3169f4b9914d7a33ce4ed9b5d314b144a3654c31356
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da regra legal de imputação do pagamento em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da regra legal de imputação do pagamento em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS) STJ - <<AgInt no REsp 1736450>>-PR, <<AgInt no REsp 1515690>>-SP, <<AgInt no REsp 1648118>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.