Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP.
APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
"
- No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil
pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que
dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse
julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial.
- Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão
envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são
reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n.
4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP.
APLICAÇÃO.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
"
2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil
pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que
dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse
julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial.
3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão
envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são
reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n.
4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - REEXAME NECESSÁRIO - ART. 19 DA LAP)
STJ - <<AgInt no AREsp 2682006>>-AM,
<<AgInt no REsp 1547569>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1641233>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00496
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.