STJ — 2799776

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbaf70e4116a3a6c1dee2ad74ef6475d69a2f9a4907815b27154f32f30ab0a6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918546
Número de registro na fonte
202404381340
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 496 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 496 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, público, respectivas e fundações, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 19 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 496 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "
  2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
  3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LAP. APLICAÇÃO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " 2. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a ação civil pública foi julgada totalmente procedente, circunstância que dispensa a submissão do feito ao reexame necessário, a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, cuidando-se de questão envolvendo tutela coletiva, as hipóteses de reexame necessário são reguladas exclusivamente pela disciplina do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, afastando a incidência do art. 496 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - REEXAME NECESSÁRIO - ART. 19 DA LAP) STJ - <<AgInt no AREsp 2682006>>-AM, <<AgInt no REsp 1547569>>-RJ, <<AgInt no REsp 1641233>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.