Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.930.837 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de recuperação judicial, agravo de instrumento e julgamento de ofício. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.930.837 do STJ: ação de recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 496 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, público, respectivas e fundações, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 19 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 496 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.436 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e acórdão recorrido mantido na íntegra. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.985.436 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.025.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse público envolvido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.039 e mede, em
Trecho de REsp 2.025.039 do STJ: interesse público envolvido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: envolvido, interesse, publico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido
de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão
que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida
pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua
legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de
credores.
- Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do
CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que
independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado,
produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante
modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
- O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu
expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de
uma nova espécie de remessa necessária.
- Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público
envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei
processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§
único, do art. 998, do CPC).
- A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo
sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do
qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC.
- A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado
anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente
indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia
processual.
- Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da
legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a
existência de provocação por uma das partes da relação processual.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DE
OFÍCIO.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido
de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão
que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida
pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua
legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de
credores.
2. Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do
CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que
independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado,
produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante
modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
3. O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu
expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de
uma nova espécie de remessa necessária.
4. Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público
envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei
processual admite a possibilidade de desistência do recurso (§
único, do art. 998, do CPC).
5. A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo
sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do
qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC.
6. A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado
anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente
indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia
processual.
7. Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da
legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a
existência de provocação por uma das partes da relação processual.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1587559>>-PR,
<<AgInt no REsp 1931932>>-SP,
<<AgInt no REsp 1875528>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 ART:00200 ART:00496 ART:00998 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.