Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE
ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
não cobertos pelo manto da coisa julgada.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art.
11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.).
- Caso em que a conduta imputada ao recorrente (promoção pessoal
dolosa) encontra-se presente na nova redação do inciso XII do art.
11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE
ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda
não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art.
11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.).
6. Caso em que a conduta imputada ao recorrente (promoção pessoal
dolosa) encontra-se presente na nova redação do inciso XII do art.
11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO)
STJ - <<AREsp 2031414>>-MG
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),
[[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
[[ARE-AgR-segundo 1346594]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
LEI N. 14.230/2021 - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014231 ANO:2021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008249 ANO:1992
ART:00011 INC:00001 INC:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1673162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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