Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE
MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA
OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS
APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO
ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as
questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão
recorrido.
- É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos
ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).
- A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo
doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda
oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não
exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.
- Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica
aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021.
Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei
14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como
violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade,
evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto
próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de
improbidade administrativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE
MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA
OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS
APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO
ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as
questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão
recorrido.
2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos
ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).
3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo
doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda
oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não
exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.
4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica
aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021.
Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei
14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como
violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade,
evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto
próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de
improbidade administrativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - SUJEITOS
ATIVOS)
STF - [[RE-RG 976566]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 576)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1464763>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI
8.429/1992)
STF - [[ARE-AgR-segundo 1346594]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00002 ART:00011 INC:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.