STJ — 1664586

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4743939440f4882a1f5f92b7dfa6152162cd24dfd2dd2c9233a4e2bdd5d5771f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas disposições aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado.
  3. Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta abarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste dispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, verificando-se verdadeira continuidade típico-normativa.
  4. A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto.
  5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas disposições aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado. 3. Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta abarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste dispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, verificando-se verdadeira continuidade típico-normativa. 4. A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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