STJ — 1664586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4743939440f4882a1f5f92b7dfa6152162cd24dfd2dd2c9233a4e2bdd5d5771f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas disposições aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado.
- Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta abarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste dispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, verificando-se verdadeira continuidade típico-normativa.
- A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00012 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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