STJ — 2196638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb7d5daa4df55140ce5aa5e7291931035c72e96c39f92f5ac329e249a7087b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909085
Número de registro na fonte
202202650679
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: afb7d5daa4df55140ce5aa5e7291931035c72e96c39f92f5ac329e249a7087b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART. 11, XII, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição Federal.
  2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  3. O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII do art. 11 da Lei 8.429/1992. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
  4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo desproporcionalidade nas penas aplicadas.
  5. A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC.
  6. Agravo a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART. 11, XII, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII do art. 11 da Lei 8.429/1992. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo desproporcionalidade nas penas aplicadas. 5. A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC. 6. Agravo a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1464763>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 2070140>>-RS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.