Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART.
11, XII, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de
Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal
para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição
Federal.
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do
Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal. A
superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação,
enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII
do art. 11 da Lei 8.429/1992. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
- A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do
contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo
desproporcionalidade nas penas aplicadas.
- A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois
não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC.
- Agravo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART.
11, XII, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de
Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal
para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição
Federal.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do
Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal. A
superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação,
enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII
do art. 11 da Lei 8.429/1992. Incidência do princípio da
continuidade típico-normativa.
4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do
contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo
desproporcionalidade nas penas aplicadas.
5. A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois
não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC.
6. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1464763>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2070140>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA
REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.