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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O
RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO
PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO
TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento
preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar
inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei
Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20
salários mínimos.
- A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda
que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito
Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se
trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim,
a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art.
7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via
de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança,
conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte
recorrida.
2."'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)"
(AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).
- "[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese,
na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que
aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor
para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O
RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO
PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO
TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato
do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento
preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar
inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei
Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20
salários mínimos.
2. A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda
que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito
Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se
trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim,
a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art.
7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via
de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança,
conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte
recorrida.
2."'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)"
(AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).
3. "[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese,
na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que
aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor
para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CREDORA - POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADA NOVAMENTE COM A
ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO DOTADO DE SUPERPREFERÊNCIA)
STJ - <<RMS 68549>>-DF,
<<AgInt no RMS 68220>>-DF
(TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE AO CASO)
STF - [[RE-AgR-ED 1361600]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LDT:006618 ANO:2020
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00007 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01028 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00021 INC:00013 ART:00100 PAR:00002 ART:00109
INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00102 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.