STJ — 67392

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8430f4d7ccc83b24a709718be15c6e50d92becc4c60f9d1e9feb9b8256e51080

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20 salários mínimos.
  2. A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim, a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança, conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte recorrida. 2."'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022).
  3. "[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DO TJDFT. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. LEI DISTRITAL 6.618/2020. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, que indeferiu a complementação do pagamento preferencial (art. 100, § 2º, da Constituição Federal), por reputar inaplicável ao caso concreto a alteração promovida pela Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o valor da RPV de 10 para 20 salários mínimos. 2. A questão sub judice não diz respeito a nenhum interesse, ainda que meramente reflexo, da União, mas exclusivamente do Distrito Federal, como confessado por este no agravo interno - eis que se trata da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da RPV. Assim, a União não precisa va ingressar no feito, na forma prevista no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, sendo desnecessária sua intimação, via de consequência, para contrarrazoar o recurso em mandado segurança, conforme previsto no art. 1.028, § 2º, do CPC, pois não é a parte recorrida. 2."'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido' (RMS 68.549/DF, Rela. Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022)" (AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022). 3. "[A] tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos" (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CREDORA - POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADA NOVAMENTE COM A ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO DOTADO DE SUPERPREFERÊNCIA) STJ - <<RMS 68549>>-DF, <<AgInt no RMS 68220>>-DF (TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE AO CASO) STF - [[RE-AgR-ED 1361600]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.