STJ — 2176849

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917298
Número de registro na fonte
202403914079
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d. SHA-256 do comentário: 745ba9e5e90d665aa58368c53e727ad2f171f4ababb2a1d87f1cf6671fc6e72d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d
  • Campo documental: /ementa

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Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afca5a04a3516ea85e708c1b288d44da45cdba03a62caa479578a3c108b1af0c
  • Registro documental: 5cb09e823d56abb2d3bcf5daa73099ee19a58cc51fd7e2262e89efce0fa81d5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE APENAS REAFIRMADA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em desfavor do ora agravante, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento para afastar a incidência do T…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE APENAS REAFIRMADA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em desfavor do ora agravante, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento para afastar a incidência do Tema n. 692/STJ. Em juízo de retratação, manteve-se o afastamento do Tema n. 692/STJ, ao argumento de que a tutela foi concedida anteriormente (em 2013) ao julgamento do referido tema ocorrido somente em 13/10/2015. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada revogada, aplicando o Tema n. 692/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na Pet n. 12.482/DF resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. IV - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da Autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos. In verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)." V - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente que não assiste razão ao agravante. VI - Por fim, "não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES) STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.