Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de duas ações civis públicas conexas reunidas para julgamento conjunto. A primeira ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e a segunda pelo Ministé…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANOS
AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCIDENTE
DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de duas ações civis públicas conexas
reunidas para julgamento conjunto. A primeira ação foi ajuizada pelo
Ministério Público Federal e a segunda pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, ambas contra o mesmo réu, por danos
ambientais causados com a construção em área de preservação
permanente - APP - sem autorização dos órgãos competentes.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a
imposição da multa fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Esta Corte
inferiu o pedido de instauração de incidente de assunção de
competência e não conheceu do recurso especial.
III - Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, "é
admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso,
de remessa necessária ou de processo de competência originária
envolver relevante questão de direito, com grande repercussão
social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando
ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras
ou turmas do tribunal".
IV - A parte apresentou alegações vagas e genéricas, sem demonstrar
a repercussão social da questão, a justificar a instauração do
referido incidente. A propósito, confira-se: (AgInt na Pet
12.642/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
14/8/2019, DJe 19/8/2019.)
V - No mesmo sentido o parecer ministerial, in verbis: "No presente
caso, não estando demonstrado qualquer requisito previsto no artigo
947 do CPC para instauração do incidente de assunção de competência
e não estando configurada repercussão social, não há que se
reconhecer violação ao citado artigo do CPC."
VI - Quanto ao mais, - para a certeza das coisas - é esta a letra do
acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(...) Em
conclusão, a Perita afirmou que os danos constatados podem ser
considerados mínimos, em razão da pequena extensão do terreno
vistoriado, e que seus efeitos podem ser mitigados pela recuperação
da área com espécies nativas. Da detida análise dos autos, tem-se
por comprovada a existência do dano ambiental e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta do apelante, responsável por
construir em área não edificável, devendo ser reconhecido o dever de
reparação integral pelo desequilíbrio ecológico causado, ainda que
de baixa magnitude. Assim, revela-se razoável e proporcional a
condenação do réu nas obrigações de não fazer e fazer estipuladas na
sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta
mil reais), a título de indenização pelos danos ambientais causados
ao ecossistema local. Frise-se que esse montante não se mostra
ínfimo nem excessivo, mas sim adequado à extensão e à gravidade dos
danos causados pelo réu, bem como ao prolongado lapso temporal
decorrido desde a prática da conduta lesiva ao meio ambiente, há
quase 20 (vinte) anos."
VII - Na circunstância versada, evidencia-se que os arts. 7º, 8º,
10, 932, V, c, 982 e 114 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a
quo, que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto
aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n.
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
VIII - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não
há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
IX - O recorrente, ao indicar ofensa aos art. 1.037, II, c/c os
arts. 313, VII, 314 e seguintes do CPC e direcionar a sua tese no
sentido de que a ordem de suspensão do feito, com base na
determinação exarada no Tema n. 1.010/STJ, somente em apelação,
implicou desrespeito ao princípio do amplo e efetivo direito de
defesa, além do devido processo legal, deixou de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido segundo o qual: "as circunstâncias
específicas dos autos permitem que tal vício seja superado, a fim de
que se adentre no mérito da controvérsia e se aplique o direito à
espécie, por força da incidência dos princípios da celeridade,
economia processual, efetividade da jurisdição e primazia do
julgamento de mérito."
X - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do
julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o
recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula n. 283/STF.
XI - Quanto às alegações de desproporcionalidade da condenação e
ofensa à Lei n. 9.784/1999, o recorrente não individualizou qual
dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De
fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual
dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão
recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se aos pontos, por analogia, a
Súmula n. 284/STF.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt na Pet 12642>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.