Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA
1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
- A alteração da conclusão adotada pela instância originária,
acerca da distribuição do ônus sucumbencial, por estar embasada nos
elementos fático-probatórios dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.
- De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de
execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art.
26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado
devem ser estabelecidos pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n.
2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA
1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. A alteração da conclusão adotada pela instância originária,
acerca da distribuição do ônus sucumbencial, por estar embasada nos
elementos fático-probatórios dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de
execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art.
26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado
devem ser estabelecidos pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n.
2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CANCELAMENTO DA CDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2136588>>-SP,
<<AgInt no REsp 2194283>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 2076352>>-SP,
<<AgInt no REsp 1801584>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1862598>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.