Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE
SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o
entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento
regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA
têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide,
porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o
quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991
e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído,
ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de
Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010"
(AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
- Acerca da apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n.
1.809.209/DF, REsp n .1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.023, fixou
a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em
razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de
combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem
orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do
prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico". Portanto, é irretocável o aresto ao deliberar pela não
ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória - Súmula 83/STJ.
- As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e
fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- O momento de incidência de correção monetária (Súmula 362/STJ),
ou seja, do arbitramento) e juros de mora igualmente está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual
seja, do conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, a
partir do momento em que se tem conhecimento do laudo laboratorial
apontando a efetiva contaminação - óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE
SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o
entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento
regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA
têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide,
porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o
quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991
e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído,
ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de
Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010"
(AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
3. Acerca da apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n.
1.809.209/DF, REsp n .1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.023, fixou
a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em
razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de
combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem
orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do
prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não
apresentou justificativa para a proibição da substância e nem
descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto
químico". Portanto, é irretocável o aresto ao deliberar pela não
ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória - Súmula 83/STJ.
4. As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e
fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. O momento de incidência de correção monetária (Súmula 362/STJ),
ou seja, do arbitramento) e juros de mora igualmente está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual
seja, do conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, a
partir do momento em que se tem conhecimento do laudo laboratorial
apontando a efetiva contaminação - óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,
<<AgInt no REsp 1904585>>-MA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT - DANOS
MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<AgInt no REsp 2162125>>-BA,
<<AgInt no REsp 2145501>>-AC
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EXPOSIÇÃO A
PRODUTO NOCIVO - CIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2164094>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008029 ANO:1991
- LEG:FED LEI:011936 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000362
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.