Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS
MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
- Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é
necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no
julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n.
1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico".
- No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do
recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS
MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
3. Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é
necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no
julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n.
1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico".
4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do
recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,
<<AgInt no REsp 1904585>>-MA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT - DANOS
MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1675216>>-GO
STF - [[ARE 1515052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT -
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE)
STJ - <<AgInt no REsp 2145501>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011936 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2740569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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