STJ — 2740569

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909634
Número de registro na fonte
202403362021
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac. SHA-256 do comentário: 3abb83cbee3ac7840aabe2fe5626e6cb0237559485256378b4944bd348e5bfa0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
  3. Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
  4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) 3. Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA) STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF, <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF, <<AgInt no REsp 1904585>>-MA (RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT - DANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023), <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023), <<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023) (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1675216>>-GO STF - [[ARE 1515052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT - EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE) STJ - <<AgInt no REsp 2145501>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.