Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. Relatou que, enquanto servidor ocupante do cargo de agente de saúde pública, foi exposto a inseticidas organoclorados e organofosforado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e União, objetivando a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por
ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas
campanhas de combate a endemias. Relatou que, enquanto servidor
ocupante do cargo de agente de saúde pública, foi exposto a
inseticidas organoclorados e organofosforados durante o transporte,
manuseio e aplicação dos produtos, sem orientação e sem a utilização
dos EPIs apropriados, fato que provocou diversos males à sua saúde.
II - Na primeira instância, foi proferida sentença julgando
parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da
1ª Região deu provimento à apelação da parte autora, "para afastar a
prescrição quinquenal e para ajustar o termo inicial dos juros de
mora e da correção monetária".
III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c o §1º,
III, e 1.022 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, na qual rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, concluiu
pela ausência de prescrição, bem como pela demonstração do nexo
causal e do dano, o que ensejou a indenização por danos morais (fls.
726 a 732), sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024;
AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp
n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em
1º/2/2021, no julgamento dos REsps 1.809.209/DF, 1.809.204/DF e
1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico."
VII - No caso vertente, a partir das premissas fáticas constantes
dos autos, a Corte de origem entendeu pelo afastamento da
prejudicial de mérito de prescrição, em razão de não ter ficado
claro o momento em que "o autor teria tido conhecimento do malefício
ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a
pesticidas, inclusive o DDT". Portanto, sem maiores digressões,
irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da
prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.
VIII - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a
recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado
provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto.
IX - Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória
demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo
produzido nos autos, providência incompatível com a via especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, em hipóteses idênticas:
AREsp n. 2.719.813, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/9/2024 e REsp
n. 2.165.194, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/9/2024 e REsp n.
2.154.001, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/9/2024.
X - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,
relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a
União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de
que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento
danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que
houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em
que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,
tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,
nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1.684.797/RO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
XI - Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. Precedentes". (AgInt nos EDcl no REsp
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2490244>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,
<<AgInt no REsp 1904585>>-MA
(SERVIDOR PÚBLICO - DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO PROLONGADA E
DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE - TERMO INICIAL - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
<<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS - DANO E NEXO CAUSAL - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - {{AREsp 2719813}}-BA, {{REsp 2165194}}-MA,
{{REsp 2154001}}-BA, <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF,
<<REsp 1689996>>-AC
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- EVENTO DANOSO)
STJ - <<REsp 1684797>>-RO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011936 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.