Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
TEMA N. 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão
recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, submetido à sistemática da
repercussão geral, a Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação.
- No julgamento mencionado, o STF firmou tese com a seguinte
redação: "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso
aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato
consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado".
- Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, o
direito da ora recorrida encontra-se amparado na necessidade de
instauração de procedimento administrativo prévio, dispensando a
análise da "teoria do fato consumado" na presente hipótese. Desse
modo, em aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não
incide o Tema n. 476, uma vez que se trata de situação fática
diversa da disposta no paradigma.
- Acórdão anterior mantido, sem ocorrência do juízo de retratação
previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
TEMA N. 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA POR FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão
recorrido e proferido por esta Segunda Turma poderia divergir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, submetido à sistemática da
repercussão geral, a Corte Suprema determinou o retorno dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para o eventual juízo de retratação.
2. No julgamento mencionado, o STF firmou tese com a seguinte
redação: "[n]ão é compatível com o regime constitucional de acesso
aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato
consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado".
3. Consoante expresso no voto condutor do acórdão mencionado, o
direito da ora recorrida encontra-se amparado na necessidade de
instauração de procedimento administrativo prévio, dispensando a
análise da "teoria do fato consumado" na presente hipótese. Desse
modo, em aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não
incide o Tema n. 476, uma vez que se trata de situação fática
diversa da disposta no paradigma.
4. Acórdão anterior mantido, sem ocorrência do juízo de retratação
previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO - DISTINGUISHING)
STJ - <<MS 15471>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG,
<<REsp 1393637>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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