Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de
fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum
embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer
remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria
contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de
compreensão da própria prestação jurisdicional.
- No caso, a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta
entendimento contrário à conclusão do julgado embargado. Se este
concluiu pela ausência de prequestionamento, a Embargante,
demonstrando inteira compreensão dessa conclusão, a ela se opõe,
argumentando que o contexto dos autos difere-se daqueles examinados
nos precedentes indicados no aresto ora embargado e que a questão
sub judice está madura para ser julgada, no mérito, por este
Sodalício.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de
fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum
embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer
remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria
contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de
compreensão da própria prestação jurisdicional.
3. No caso, a Recorrente, pura e simplesmente, manifesta
entendimento contrário à conclusão do julgado embargado. Se este
concluiu pela ausência de prequestionamento, a Embargante,
demonstrando inteira compreensão dessa conclusão, a ela se opõe,
argumentando que o contexto dos autos difere-se daqueles examinados
nos precedentes indicados no aresto ora embargado e que a questão
sub judice está madura para ser julgada, no mérito, por este
Sodalício.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1978532>>-SP, <<EDcl no REsp 1928910>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.