STJ — 2732860

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916278
Número de registro na fonte
202403252130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732860 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27. SHA-256 do comentário: a3b7f85859bbb38751581abc30c2662276797e05d147d09df82770caf6c1446d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 25/4/2025 e considerado publicado em 28/4/2025. 2. Os primeiros embargos foram protocolizados em 2/5/2025, após o prazo legal de 2 dias, sendo considerados intempestivos. O aditamento foi protocolizado em 7/5/2025, também fora do prazo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição das razões recursais viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O prazo para a interposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, e não foi alterado pelo Código de Processo Civil de 2015. 5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.117.353/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 25/4/2025 e considerado publicado em 28/4/2025. 2. Os primeiros embargos foram protocolizados em 2/5/2025, após o prazo legal de 2 dias, sendo considerados intempestivos. O aditamento foi protocolizado em 7/5/2025, também fora do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição das razões recursais viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O prazo para a interposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, e não foi alterado pelo Código de Processo Civil de 2015. 5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.117.353/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO - INAPLICABILIDADE DO CPC/2015) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2117353>>-MG (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no HC 934057>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.