Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732860 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27. SHA-256 do comentário: a3b7f85859bbb38751581abc30c2662276797e05d147d09df82770caf6c1446d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário
de Justiça eletrônico em 25/4/2025 e considerado publicado em
28/4/2025.
2. Os primeiros embargos foram protocolizados em 2/5/2025, após o
prazo legal de 2 dias, sendo considerados intempestivos. O
aditamento foi protocolizado em 7/5/2025, também fora do prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição das razões recursais viola os princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a interposição de embargos de
declaração em feitos criminais é de 2 dias, conforme o artigo 619 do
Código de Processo Penal, e não foi alterado pelo Código de
Processo Civil de 2015.
5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.
6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em
respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a
preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior
das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do
prazo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006,
art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 2.117.353/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL
E CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário
de Justiça eletrônico em 25/4/2025 e considerado publicado em
28/4/2025.
2. Os primeiros embargos foram protocolizados em 2/5/2025, após o
prazo legal de 2 dias, sendo considerados intempestivos. O
aditamento foi protocolizado em 7/5/2025, também fora do prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição das razões recursais viola os princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a interposição de embargos de
declaração em feitos criminais é de 2 dias, conforme o artigo 619 do
Código de Processo Penal, e não foi alterado pelo Código de
Processo Civil de 2015.
5. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa
impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido.
6. A complementação posterior das razões recursais não é admitida em
respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a
preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior
das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do
prazo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.419/2006,
art. 4º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 2.117.353/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO - INAPLICABILIDADE
DO CPC/2015)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2117353>>-MG
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 934057>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2833418 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732860 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fa9edf7a146573d5adbabe2652f376f887b5d74ab650d8324f1f22653cf11c27. SHA-256 do comentário:a3b7f85859bbb38751581abc30c2662276797e05d147d09df82770caf6c1446d.