Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b676db166daf3b8c32c525c8ba425678bc392fcb26c4b92e82d0a5c7ca6887d
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O
Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para
anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital,
tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da
sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa.
2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação
pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a
acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era
suficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da
sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é
suficiente para garantir o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença
condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme
o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por
ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do
defensor constituído.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente
intimada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em se tratando de réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado
constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 2. A
intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e
a certificação do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 564, III, "o".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp
1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 29/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA
ACUSAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU
SOLTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para
restabelecer o trânsito em julgado de sentença condenatória. O
Tribunal de Justiça havia concedido a ordem de habeas corpus para
anular o processo desde a intimação do sentenciado por edital,
tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da
sentença condenatória e restituindo o prazo recursal à defesa.
2. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação
pessoal do réu, que respondeu ao processo em liberdade, enquanto a
acusação sustentou que a intimação do advogado constituído era
suficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da
sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é
suficiente para garantir o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença
condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme
o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por
ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do
defensor constituído.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente
intimada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em se tratando de réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado
constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu. 2. A
intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e
a certificação do trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 564, III, "o".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp
1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 29/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 680575>>-SC,
<<AgRg no HC 908122>>-MT, <<REsp 1853488>>-MG,
<<HC 430433>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS