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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO
CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO
ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO
EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA.
EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi
efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa
sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a
instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença,
tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto,
com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação
pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de
seu defensor pela imprensa oficial.
- Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do
Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão
condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado
constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial,
sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n.
1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
29/6/2020).
- Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o
paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois
o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art.
580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos
demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte
local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e
concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do
paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser
confirmada.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPOSTA NULIDADE DO FEITO
CRIMINAL ALEGADA ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL PARA SE AGUARDAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS, COM BASE NO
ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO
EXTENSIVO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PENAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA.
EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. A nulidade alegada pela defesa nesta oportunidade não foi
efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, in casu, a defesa
sustenta que o paciente - que permaneceu solto durante toda a
instrução criminal - não foi intimado pessoalmente da sentença,
tendo ela transitado em julgado. Contudo, tratando-se de réu solto,
com advogado constituído nos autos, desnecessária é a intimação
pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de
seu defensor pela imprensa oficial.
4. Nessa linha de intelecção, Nos termos do art. 392, inciso II, do
Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão
condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado
constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial,
sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n.
1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
29/6/2020).
5. Por fim, tendo transitado em julgado a sentença que condenou o
paciente, não há impedimento para o inicio da execução da pena, pois
o efeito extensivo postulado pela defesa, com fundamento no art.
580 do CPP, não surge com a simples interposição de recurso pelos
demais réus. Nesse viés, conforme acertadamente destacado pela Corte
local, há de ser considerado que ainda não há nada de favorável e
concreto, no caso dos corréus, que possa ser utilizado em prol do
paciente, pois há chances de a sentença condenatória vir a ser
confirmada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
<<AgRg no HC 530904>>-PR, <<AgRg no HC 770692>>-AL,
<<HC 598916>>-RS
(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - RÉU SOLTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1668133>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 INC:00002 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.