O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a
redutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a
quantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também,
avaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na
fração máxima legal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram
conjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a
fixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência
do STJ.
4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos
entorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição
do tráfico privilegiado.
5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as
razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos
fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na
dosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a
transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção
integral dos fundamentos da decisão impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE
ANÁLISE ISOLADA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a
redutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a
quantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também,
avaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na
fração máxima legal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram
conjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a
fixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência
do STJ.
4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos
entorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição
do tráfico privilegiado.
5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as
razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos
fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na
dosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a
transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção
integral dos fundamentos da decisão impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1074231 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA