O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base
para progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser
fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em
que houve a realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a
efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do
requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de
exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o
requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da
realização do exame favorável.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de
exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será
considerada a data-base para a progressão de regime prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023;
AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base
para progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser
fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em
que houve a realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a
efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do
requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de
exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o
requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da
realização do exame favorável.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de
exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será
considerada a data-base para a progressão de regime prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023;
AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - DATA-BASE - EXAME
CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 780829>>-SP, <<AgRg no REsp 2017158>>-SP,
<<AgRg no HC 819271>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 993366 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2099890 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 958743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA