STJ — 994077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f86c8bc3b17433e26a31f0a8449fe8cea5b1ec530085ac6d88a1fe6c45139d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: b9f86c8bc3b17433e26a31f0a8449fe8cea5b1ec530085ac6d88a1fe6c45139d
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em que houve a realização de exame criminológico.

III. Razões de decidir

3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da realização do exame favorável.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será considerada a data-base para a progressão de regime prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em que houve a realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da realização do exame favorável. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será considerada a data-base para a progressão de regime prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - DATA-BASE - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 780829>>-SP, <<AgRg no REsp 2017158>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.