Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ.
POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura
cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a
decisão monocrática de relator que esteja em conformidade com súmula
ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ainda que haja pedido
de sustentação oral.
- Constitui fundamentação idônea, capaz de justificar a exasperação
da pena-base em percentual superior a 1/6, o fato de o agente ocupar
posição de destaque em organização criminosa investigada, sendo
responsável pela coordenação dos demais integrantes do grupo, além
de ser uma das principais lideranças do tráfico na localidade.
- O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em
virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da
Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de
circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação
da reprimenda.
- Utilizados fundamentos idôneos para a aplicação da fração de 1/5
em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da
Lei n. 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ.
POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura
cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a
decisão monocrática de relator que esteja em conformidade com súmula
ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ainda que haja pedido
de sustentação oral.
2. Constitui fundamentação idônea, capaz de justificar a exasperação
da pena-base em percentual superior a 1/6, o fato de o agente ocupar
posição de destaque em organização criminosa investigada, sendo
responsável pela coordenação dos demais integrantes do grupo, além
de ser uma das principais lideranças do tráfico na localidade.
3. O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em
virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da
Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de
circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação
da reprimenda.
4. Utilizados fundamentos idôneos para a aplicação da fração de 1/5
em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da
Lei n. 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, DA LEI N. 11.343/2006 -
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 653338>>-SP,
<<AgRg no HC 587691>>-PB,
<<AgRg no HC 658586>>-SP,
<<AgRg no HC 698751>>-SC,
<<HC 424987>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.