STJ — 723261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c041e448c0d1769f31b5a8532137433de05fba2f18a3939bd79a7795c7a966

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022). No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse dependente de drogas.
  2. Inadmissível a análise dos pleitos referentes à desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, bem como de não configuração do delito de organização criminosa armada, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela subsunção da conduta do paciente ao delito de tráfico, bem como a utilização de armas pela organização.
  3. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório constante dos autos, demonstraram ser o agravante integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, asseverando ser integrante da organização desde 2001, e atualmente recebe ajuda da facção, destacando as divisões de tarefas entre os integrantes da organização, descrevendo precisamente que o recorrente tinha funções específicas e estratégicas, como, controle de cigarros, jogos clandestinos e drogas. Destacou-se, ainda, que o agravante exerceu, enquanto preso, uma série de funções típicas e caras à facção criminosa, "junto à chamada SINTONIA DO SISTEMA responsável por gerenciar as atividades dos integrantes da facção dentro do cárcere". Nesse diapasão, a alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Registre-se, outrossim, que estando devidamente fundamentado, é admissível o aumento em fração superior ao mínimo no tocante à causa de aumento de pena do crime de integrar organização criminosa.
  4. Diferentemente do que alegado pela defesa, "a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma" (AgRg no HC n. 704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).Tendo o Tribunal de origem assegurado que o réu, ora agravante, desenvolvia o tráfico de drogas nas imediações de três escolas, duas estaduais e uma municipal, não há constrangimento ilegal na incidência da majorante contida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Modificar tal entendimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
  5. A multirreincidência impede a compensação integral com a atenuante da confissão. Mostra-se proporcional, portanto, o incremento da pena em 1/4, já que o ora agravante ostentava três títulos condenatórios caracterizadores da reincidência, sendo certo que um deles deve ser compensado com a atenuante da confissão espontânea.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022). No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse dependente de drogas. 2. Inadmissível a análise dos pleitos referentes à desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, bem como de não configuração do delito de organização criminosa armada, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela subsunção da conduta do paciente ao delito de tráfico, bem como a utilização de armas pela organização. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório constante dos autos, demonstraram ser o agravante integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, asseverando ser integrante da organização desde 2001, e atualmente recebe ajuda da facção, destacando as divisões de tarefas entre os integrantes da organização, descrevendo precisamente que o recorrente tinha funções específicas e estratégicas, como, controle de cigarros, jogos clandestinos e drogas. Destacou-se, ainda, que o agravante exerceu, enquanto preso, uma série de funções típicas e caras à facção criminosa, "junto à chamada SINTONIA DO SISTEMA responsável por gerenciar as atividades dos integrantes da facção dentro do cárcere". Nesse diapasão, a alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Registre-se, outrossim, que estando devidamente fundamentado, é admissível o aumento em fração superior ao mínimo no tocante à causa de aumento de pena do crime de integrar organização criminosa. 4. Diferentemente do que alegado pela defesa, "a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma" (AgRg no HC n. 704.645/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).Tendo o Tribunal de origem assegurado que o réu, ora agravante, desenvolvia o tráfico de drogas nas imediações de três escolas, duas estaduais e uma municipal, não há constrangimento ilegal na incidência da majorante contida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Modificar tal entendimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 5. A multirreincidência impede a compensação integral com a atenuante da confissão. Mostra-se proporcional, portanto, o incremento da pena em 1/4, já que o ora agravante ostentava três títulos condenatórios caracterizadores da reincidência, sendo certo que um deles deve ser compensado com a atenuante da confissão espontânea. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA (TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 - NATUREZA OBJETIVA) STJ - <<AgRg no HC 704645>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 542639>>-SP, <<HC 533898>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC, <<AgRg no HC 491153>>-SC (MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL) STJ - <<AgRg no HC 749761>>-SP, <<HC 477375>>-SP, <<AgRg no REsp 1822454>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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