Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À
EX-NAMORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da
ordem pública, diante do descumprimento reiterado da medida
protetiva anteriormente imposta; e (ii) pelo risco de reiteração
delitiva.
- A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão
decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no
reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei
Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares
diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em
9/6/2022, DJe 13/6/2022).
- Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas
corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por
demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.
- A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
- Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À
EX-NAMORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da
ordem pública, diante do descumprimento reiterado da medida
protetiva anteriormente imposta; e (ii) pelo risco de reiteração
delitiva.
3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no
sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão
decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no
reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei
Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares
diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em
9/6/2022, DJe 13/6/2022).
4. Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas
corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por
demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.
5. A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP
STF - [[HC 216233]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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