Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS CONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA 1084. MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA OBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS. TRATAMEN…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS
CONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA
TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI
13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA
1084. MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA
OBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS.
TRATAMENTO DISTINTO AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
COMBINAÇÃO DE LEIS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS.
I - Não há que se falar na incidência das Súmulas n.s 126, STJ, e
283, STF, na hipótese de o acórdão recorrido tratar de leis
infraconstitucionais e a matéria constitucional vier a ser atingida
de modo reflexo.
II - Não incide a Súmula n. 83, STJ, quando o Tema 1084 faz parte da
questão fática, mas o cerne da controvérsia diz respeito a questão
jurídica distinta, qual seja, a ocorrência, ou não, da chamada
combinação de leis.
III - Julgamento submetido à Turma em razão da multiplicidade de
posições adotadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV - É lícita a aplicação do requisito objetivo para a progressão de
regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução
Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote
Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando
ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados
em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.
V - A incidência retroativa do art. 112 da Lei de Execução Penal,
somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime,
não importa em cumulação de leis porque cada crime mantém sua
natureza na fase de execução da pena. Precedentes da Sexta Turma.
VI - A reunião de dois temas distintos em um único dispositivo de
lei, por alteração legislativa superveniente, não afasta o
tratamento autônomo que deve ser dado aos crimes comuns e hediondos
em sede de execução penal. Posição anterior da Quinta Turma.
Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
VII - A mens legis é de que os crimes hediondos recebam tratamento
distinto dos crimes comuns, ainda que, por questões práticas, o
legislador tenha optado por reunir os temas em um mesmo dispositivo
de lei.
VIII - A aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger a
progressão de regime de crimes hediondos e comuns, indistintamente,
viola o princípio da não retroatividade da lei penal, porquanto o
crime comum será regido por norma mais rigorosa, que leva em
consideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a
reincidência e o cometimento de violência à pessoa ou grave ameaça.
IX - Os princípios da individualização da pena e da isonomia
recomendam que os delitos comuns e hediondos recebam tratamentos
distintos. Em sendo o requisito temporal para a progressão de regime
de ordem objetiva, causa perplexidade a adoção de um critério que
permite que coautores sejam tratados de modo diferente no curso da
execução penal, a despeito de terem cometido o mesmo fato, apenas em
razão de uma eventualidade envolvendo a sucessão de leis no tempo.
X - As condenações por fatos distintos devem observar os princípios
da individualização da pena e da irretroatividade da lei maléfica.
Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
XI - In casu, o recorrido havia sido condenado por lesão corporal em
contexto de violência doméstica (crime comum) e homicídio
qualificado tentado (crime hediondo), motivo pelo qual o Tribunal de
origem autorizou a adoção do requisito objetivo de 1/6, previsto na
antiga redação do 112 da Lei de Execução Penal, e da tese
estabelecida no Tema 1084, que autoriza a aplicação de 40% para as
progressões na hipótese de crime hediondo e reincidência genérica.
XII - Em que pesem os argumentos do recorrente e os precedentes da
Quinta Turma em sentido contrário, a decisão recorrida não merece
reparos, pois não há combinação de leis.
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME - DIFERENCIAÇÃO ENTRE
REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)
(PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 - CRIMES
HEDIONDOS E CRIMES COMUNS - TRATAMENTO DISTINTO - COMBINAÇÃO DE LEIS
- INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 749277>>-RN, <<HC 617922>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - COMBINAÇÃO DE LEIS -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2020475>>-MT, <<AgRg no HC 707263>>-SC
(REGIMES DE PROGRESSÃO DE PENA - CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS -
COMBINAÇÃO DE LEIS - NEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA)
STJ - <<AgRg no Ag 222171>>-SP
STF - [[RHC-AgR 221271]], [[RHC-AgR 214628]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00004
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.