STJ — 2026837

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31812b3577273bc1285bb0fa0d1a29315ae36fefdddd548a328ae60062fd6da7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS CONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA 1084. MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA OBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS. TRATAMEN…

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS CONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA 1084. MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA OBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS. TRATAMENTO DISTINTO AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS. I - Não há que se falar na incidência das Súmulas n.s 126, STJ, e 283, STF, na hipótese de o acórdão recorrido tratar de leis infraconstitucionais e a matéria constitucional vier a ser atingida de modo reflexo. II - Não incide a Súmula n. 83, STJ, quando o Tema 1084 faz parte da questão fática, mas o cerne da controvérsia diz respeito a questão jurídica distinta, qual seja, a ocorrência, ou não, da chamada combinação de leis. III - Julgamento submetido à Turma em razão da multiplicidade de posições adotadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - É lícita a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019. V - A incidência retroativa do art. 112 da Lei de Execução Penal, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não importa em cumulação de leis porque cada crime mantém sua natureza na fase de execução da pena. Precedentes da Sexta Turma. VI - A reunião de dois temas distintos em um único dispositivo de lei, por alteração legislativa superveniente, não afasta o tratamento autônomo que deve ser dado aos crimes comuns e hediondos em sede de execução penal. Posição anterior da Quinta Turma. Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. VII - A mens legis é de que os crimes hediondos recebam tratamento distinto dos crimes comuns, ainda que, por questões práticas, o legislador tenha optado por reunir os temas em um mesmo dispositivo de lei. VIII - A aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger a progressão de regime de crimes hediondos e comuns, indistintamente, viola o princípio da não retroatividade da lei penal, porquanto o crime comum será regido por norma mais rigorosa, que leva em consideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a reincidência e o cometimento de violência à pessoa ou grave ameaça. IX - Os princípios da individualização da pena e da isonomia recomendam que os delitos comuns e hediondos recebam tratamentos distintos. Em sendo o requisito temporal para a progressão de regime de ordem objetiva, causa perplexidade a adoção de um critério que permite que coautores sejam tratados de modo diferente no curso da execução penal, a despeito de terem cometido o mesmo fato, apenas em razão de uma eventualidade envolvendo a sucessão de leis no tempo. X - As condenações por fatos distintos devem observar os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei maléfica. Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. XI - In casu, o recorrido havia sido condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (crime comum) e homicídio qualificado tentado (crime hediondo), motivo pelo qual o Tribunal de origem autorizou a adoção do requisito objetivo de 1/6, previsto na antiga redação do 112 da Lei de Execução Penal, e da tese estabelecida no Tema 1084, que autoriza a aplicação de 40% para as progressões na hipótese de crime hediondo e reincidência genérica. XII - Em que pesem os argumentos do recorrente e os precedentes da Quinta Turma em sentido contrário, a decisão recorrida não merece reparos, pois não há combinação de leis. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 - PACOTE ANTICRIME - DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA) STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084) (PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 - CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS - TRATAMENTO DISTINTO - COMBINAÇÃO DE LEIS - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 749277>>-RN, <<HC 617922>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2020475>>-MT, <<AgRg no HC 707263>>-SC (REGIMES DE PROGRESSÃO DE PENA - CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS - COMBINAÇÃO DE LEIS - NEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no Ag 222171>>-SP STF - [[RHC-AgR 221271]], [[RHC-AgR 214628]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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