Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b. SHA-256 do comentário: 993543dd137f36796b33a3299f6ccb44dedaeca5b2fedcc942184c9ec0337db4.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico
internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada
pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda
Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas
veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por
ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se
restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar
se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar
o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência
para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos
termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º,
II, do Decreto n. 87.230/1982.
4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta
da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa
quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando
alegação de ilicitude.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no
momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo
confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a
licitude da persecução penal.
6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente
reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no
contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga
apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação
estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à
atividade ilícita.
8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA
PORTUÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico
internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada
pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda
Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas
veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por
ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se
restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar
se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar
o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência
para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos
termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º,
II, do Decreto n. 87.230/1982.
4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta
da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa
quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando
alegação de ilicitude.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no
momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo
confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a
licitude da persecução penal.
6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente
reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no
contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga
apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação
estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à
atividade ilícita.
8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE)
STJ - <<HC 435356>>-MT
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA PORTUÁRIA)
STJ - <<RHC 108216>>-SP
(DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 931475>>-SC
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO -
TRANSNACIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2694245>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 972057>>-MS
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 817070 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2507410 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 827281 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b. SHA-256 do comentário:993543dd137f36796b33a3299f6ccb44dedaeca5b2fedcc942184c9ec0337db4.