STJ — 985885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918316
Número de registro na fonte
202500709987
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b. SHA-256 do comentário: 993543dd137f36796b33a3299f6ccb44dedaeca5b2fedcc942184c9ec0337db4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6539047ff0f8ad0eb23d16d59b07cc9be6fcce692319a027afe08a651877260b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º, II, do Decreto n. 87.230/1982. 4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando alegação de ilicitude. 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a licitude da persecução penal. 6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à atividade ilícita. 8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado por condenado por tráfico internacional de drogas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual rejeitou preliminares de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Portuária, reconheceu a transnacionalidade do delito e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Guarda Portuária possui atribuição legal para realizar abordagens e buscas veiculares; (ii) estabelecer se houve nulidade das provas por ausência de advertência ao direito ao silêncio; (iii) determinar se restou comprovada a transnacionalidade do delito; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao exame da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Portuária encontra amparo legal por integrar o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e possuir competência para atuar em situação de flagrante delito nas áreas portuárias, nos termos do art. 9º, §2º, XVI, da Lei n. 13.675/2018, e do art. 8º, II, do Decreto n. 87.230/1982. 4. A abordagem se baseou em fundadas suspeitas decorrentes de alerta da Receita Federal, corroboradas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente no interior do veículo, afastando alegação de ilicitude. 5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem constitui nulidade relativa e, inexistindo confissão informal ou demonstração de prejuízo, não contamina a licitude da persecução penal. 6. A transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente reconhecida com base na origem e destino da droga, bem como no contexto da apreensão em área portuária, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela quantidade expressiva de droga apreendida (119 kg), natureza da operação e indícios de atuação estruturada em grupo criminoso, o que caracteriza dedicação à atividade ilícita. 8. De maneira correta, não se conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE) STJ - <<HC 435356>>-MT (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA PORTUÁRIA) STJ - <<RHC 108216>>-SP (DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 931475>>-SC (DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO - TRANSNACIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2694245>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 972057>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.