Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d755538fa72d01ef6cdb2200c80359e158da9724a7ea473121089f1641182c1c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d755538fa72d01ef6cdb2200c80359e158da9724a7ea473121089f1641182c1c. SHA-256 do comentário: 09608542eddfaaf9b5b8f9975f58e186be67452e539cbcd3faa259d625b7bd41.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência
dos óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da
Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial
e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
5. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por
meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei
indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese
apresentada e o comando previsto na referida norma
infraconstitucional - o que também não restou comprovado.
6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não
basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos
julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a
existência de similitude fática e identidade jurídica entre os
acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado
pela defesa.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da
Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial
e da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a
mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a
demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 4. O óbice da Súmula n.
284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da
efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como
da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto
na referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na
hipótese. 5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua
vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos
votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência,
notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica
entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi
demonstrado pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência
dos óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da
Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial
e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
5. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por
meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei
indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese
apresentada e o comando previsto na referida norma
infraconstitucional - o que também não restou comprovado.
6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não
basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos
julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a
existência de similitude fática e identidade jurídica entre os
acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado
pela defesa.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da
Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial
e da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a
mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a
demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 4. O óbice da Súmula n.
284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da
efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como
da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto
na referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na
hipótese. 5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua
vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos
votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência,
notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica
entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi
demonstrado pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2611239>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2770748>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2528978>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2735300 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 2770961 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d755538fa72d01ef6cdb2200c80359e158da9724a7ea473121089f1641182c1c. SHA-256 do comentário:09608542eddfaaf9b5b8f9975f58e186be67452e539cbcd3faa259d625b7bd41.