Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008. SHA-256 do comentário: b55ec8c3111db6f08ed8cbe524f1e998d7daa48165a890eeffe89ca220e391bf.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo
a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O agravante deixou de refutar de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera
transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados
confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias
identificadoras da divergência, notadamente a existência de
similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos
e paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no
agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo
a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O agravante deixou de refutar de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera
transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados
confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias
identificadoras da divergência, notadamente a existência de
similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos
e paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no
agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2770100>>-RN,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2666127>>-MG
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgRg no AREsp 2790756>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2547981>>-SC
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 234314 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2836315 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008. SHA-256 do comentário:b55ec8c3111db6f08ed8cbe524f1e998d7daa48165a890eeffe89ca220e391bf.