Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA.
ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
- A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se
fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas
estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.
- Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da
integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz
elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de
tais documentos causou agravos ao exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal
estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser
imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a
necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela
autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da
juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o
trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das
instâncias antecedentes acerca do tema.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA.
ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se
fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas
estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.
3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da
integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz
elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de
tais documentos causou agravos ao exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal
estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser
imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a
necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela
autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da
juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o
trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das
instâncias antecedentes acerca do tema.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1382060>>-PR, <<AgRg no REsp 1486971>>-RJ
STF - [[Inq-AgR-terceiro 4146]]
(DENÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE)
STJ - <<HC 543683>>-RJ, <<RHC 74510>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00236
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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