Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA
COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, destaco que, na esteira do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que
julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da
colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo
certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental
permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n.
211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,
de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade.
- Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a
inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que
lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é
temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento
da ação, quando há prova da existência do fato e indícios
suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz
de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no
caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou
acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o
trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por
acarretar em indevida supressão de instância".
- Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na
conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos
limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada
pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões,
devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de
drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo
cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim,
as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer
da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais
próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado
pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo
para a análise aprofundada e vertical de elementos
fático-probatórios
- Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca
pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se
prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
- A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva,
considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo
sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A
quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da
atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de
locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o
grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de
segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade
de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg
no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA
COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De início, destaco que, na esteira do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que
julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da
colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo
certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental
permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n.
211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,
de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a
inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que
lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é
temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento
da ação, quando há prova da existência do fato e indícios
suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz
de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no
caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou
acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o
trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por
acarretar em indevida supressão de instância".
5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na
conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos
limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada
pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões,
devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de
drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo
cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim,
as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer
da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais
próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado
pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo
para a análise aprofundada e vertical de elementos
fático-probatórios
6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca
pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se
prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva,
considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo
sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A
quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da
atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de
locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o
grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de
segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade
de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg
no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 211503>>-MG, <<AgRg no RHC 209390>>-RS,
<<AgRg no RHC 212546>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 984597>>-MG, <<AgRg no HC 995945>>-SP,
<<AgRg no HC 995626>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 982007>>-SP,
<<AgRg no RHC 206251>>-MG
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS - FUNDADAS
RAZÕES)
STF - [[RHC 229514]]-PE
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 905329>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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