Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2014. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
- A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a
partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior
nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no
julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 7 anos após o trânsito em
julgado da condenação.
- A jurisprudência do STJ e do STF se consolidaram no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo
entendimento.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as
situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o
tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos
processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2014. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
2. A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a
partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior
nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no
julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 7 anos após o trânsito em
julgado da condenação.
3. A jurisprudência do STJ e do STF se consolidaram no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo
entendimento.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as
situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o
tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos
processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 158580>>-BA
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ
(APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 974938>>-SP, <<AgRg no HC 918044>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2405892>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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