STJ — 2038394

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17533ae306b7a4f1f54c8f039e35ee886a675fa1e9062e9c1851c669599226bd

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DO FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O RECORRENTE RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA PARA NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO. PROVA NEGATIVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Constata-se violação ao art. 386, I, do CPP, tendo em vista que, apesar de estar demonstrado nos autos que o recorrente S. R. (marido da recorrente F. DA S. R.) nomeou o sogro (pai da recorrente F. DA S. R) para atuar como perito, o órgão acusatório não comprovou o recebimento de vantagem indevida. 2. Assim, não seria possível a defesa comprovar que de fato não recebeu vantagem indevida, por caracterizar prova negativa de impossível produção, tal como exigido pelo Tribunal de origem. 3. Recursos providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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