STJ — 2038394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17533ae306b7a4f1f54c8f039e35ee886a675fa1e9062e9c1851c669599226bd
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO
ART. 386, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DO FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO
LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O RECORRENTE RECEBEU VANTAGEM INDEVIDA
PARA NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO. PROVA
NEGATIVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Constata-se violação ao art. 386, I, do CPP, tendo em vista que,
apesar de estar demonstrado nos autos que o recorrente S. R. (marido
da recorrente F. DA S. R.) nomeou o sogro (pai da recorrente F. DA
S. R) para atuar como perito, o órgão acusatório não comprovou o
recebimento de vantagem indevida.
2. Assim, não seria possível a defesa comprovar que de fato não
recebeu vantagem indevida, por caracterizar prova negativa de
impossível produção, tal como exigido pelo Tribunal de origem.
3. Recursos providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
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