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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO
DESDE A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja
a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é
soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere
decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que
o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
- O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico
privilegiado. Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em
depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em
juízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse.
- Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para
fundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação.
- O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a
motivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para
demonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de
outros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato
criminoso. Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na
construção da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está
condicionada à existência de prova idônea da autoria. Dessa forma, a
simples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a
devida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva
participação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação.
- Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem
que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o
mandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o
processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter
o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em
declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em
juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
- Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de
Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora
impronunciado se houver prova nova.
- Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e impronunciar o paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO
DESDE A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja
a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é
soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere
decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que
o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico
privilegiado. Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em
depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em
juízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse.
3. Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para
fundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação.
4. O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a
motivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para
demonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de
outros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato
criminoso. Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na
construção da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está
condicionada à existência de prova idônea da autoria. Dessa forma, a
simples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a
devida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva
participação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação.
5. Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem
que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o
mandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o
processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter
o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em
declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em
juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
6. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de
Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora
impronunciado se houver prova nova.
7. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e impronunciar o paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da ordem, e do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo-a, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), por maioria, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og
Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDÍCIO DE POSSÍVEL MOTIVO PARA O CRIME - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG
(PRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO
DO CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 866991>>-RS, <<REsp 1932774>>-AM
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,
<<AgRg no HC 921445>>-MS, <<AgRg no HC 907053>>-SP,
<<HC 730555>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00414 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.