STJ — 185756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916270
Número de registro na fonte
202302938571
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67. SHA-256 do comentário: 2cd8fe23ae3ab47440cefc37d206d9a7f9151ff2cc41b5141457c8c945b4be57.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 141075de82feb71083faf41aaac65c0c06574f3d5a601a21707d7b7c3c121f67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu.
  2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º 02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480, originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º 09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao exercício de 2020".
  3. A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de defesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda em curso".
  4. Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam conexão com os fatos apurados na Ação Penal n. 0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de participação em organização criminosa não depende de eventuais imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar.
  5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedente.
  6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de cerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e, consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à acusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10 (dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três) oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade, redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou concorreu, a teor do artigo 565 do CPP".
  7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação, não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -, constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado exclusivamente pela defesa.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu. 2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º 02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480, originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º 09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao exercício de 2020". 3. A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de defesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda em curso". 4. Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam conexão com os fatos apurados na Ação Penal n. 0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de participação em organização criminosa não depende de eventuais imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar. 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedente. 6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de cerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e, consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à acusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10 (dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três) oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade, redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou concorreu, a teor do artigo 565 do CPP". 7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação, não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -, constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado exclusivamente pela defesa. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUTAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS DIVERSOS - ACESSO INDEFERIDO) STJ - <<AgRg no RHC 177026>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.