STJ — 212281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7fd1581790d864edc40474f62c5e42276629ec34bdda1943072b55691108b0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916384
Número de registro na fonte
202500695202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e7fd1581790d864edc40474f62c5e42276629ec34bdda1943072b55691108b0e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida é capaz de revelar a periculosidade e a potencialidade lesiva do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
  3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em decorrência de suposta discussão entre vizinhos).
  4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
  5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a segregação cautelar. A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida é capaz de revelar a periculosidade e a potencialidade lesiva do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em decorrência de suposta discussão entre vizinhos). 4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a segregação cautelar. A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 202376>>-SC, <<AgRg no HC 919106>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 203466>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO IMPEDIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 969023>>-RJ, <<AgRg no RHC 210416>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.