STJ — 2236866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ffad772bbc4e88fcde7b7cc37987e82e94ce03ffe95cac6cd38d0d07b33659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916473
Número de registro na fonte
202203378209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44ffad772bbc4e88fcde7b7cc37987e82e94ce03ffe95cac6cd38d0d07b33659. SHA-256 do comentário: 5c9e65b4148c66ca8223aefc82a4ed985c50fdccd6b1338b2f6a9780039dd79e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
  • Registro documental: 44ffad772bbc4e88fcde7b7cc37987e82e94ce03ffe95cac6cd38d0d07b33659
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em execução, sob alegada violação do princípio da dialeticidade, em pedido de penhora sobre o exercício do direito de usufruto de imóvel. 2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que as razões recursais reproduziram alegações e documentos da origem e não enfrentaram o fundamento central do indeferimento: insuficiência de prova de que o executado explorava comercialmente o imóvel. 3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.011, I, do CPC, para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de argumentos já deduzidos na origem, quando articulada para impugnar os fundamentos da decisão recorrida e evidenciar a intenção de reforma, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se, no caso concreto, as razões do agravo de instrumento atacaram de modo suficiente o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova da exploração comercial) ao sustentar a viabilidade da penhora sobre o exercício do direito de usufruto demonstrado na matrícula do imóvel e a irrelevância da formalização da atividade econômica para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos de peças anteriores, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão, com impugnação dos seus fundamentos. 6. No caso, as razões do agravo de instrumento enfrentaram o núcleo da decisão agravada ao sustentar: (a) a possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, comprovado pela matrícula do imóvel; e (b) que os elementos sobre a exploração econômica do imóvel foram apresentados para demonstrar a eficácia da medida e contrapor a conclusão de insuficiência probatória. Há conteúdo dialético suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 7. A manutenção do não conhecimento pelo Tribunal de origem violou os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido no agravo interno e da decisão monocrática, com retorno dos autos para que se julgue o mérito do agravo de instrumento, como de direito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383729, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · A fundamentação do REsp 2.196.614, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a53409c7aa1ec3dad8f1acf7ea48cb788da9fbc36d1f6496e019c92883c63628
  • Registro documental: 44ffad772bbc4e88fcde7b7cc37987e82e94ce03ffe95cac6cd38d0d07b33659
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge do adotado pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a Súmula n. 83/STJ. 6. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar vícios do recurso inadmitido é descabido, pois tal iniciativa deve partir do próprio órgão julgador em caso de cerceamento flagrante do direito de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar vícios do recurso inadmitido é descabido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ diverge do adotado pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a Súmula n. 83/STJ. 6. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar vícios do recurso inadmitido é descabido, pois tal iniciativa deve partir do próprio órgão julgador em caso de cerceamento flagrante do direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar vícios do recurso inadmitido é descabido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES, <<AgRg no AREsp 1415531>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC, <<AgRg no AREsp 2422499>>-SP (SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2330646>>-RS, <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC, <<AgRg no AREsp 2468120>>-AM (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - INICIATIVA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC, <<AgRg no AREsp 2497869>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.