STJ — 2198427

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d6a21efb56787615fcdf1cbf2dd4cc75d3514db1a85828d99963b2f5be8597

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917082
Número de registro na fonte
202500564482
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62d6a21efb56787615fcdf1cbf2dd4cc75d3514db1a85828d99963b2f5be8597. SHA-256 do comentário: 6c0a042731a5cb3bc6da49a54c99a80aaaf0ce8c5dc1165ac0527a89bd2d190d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por furto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas invalidam a condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno.

III. Razões de decidir

4. A inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando existem outras provas robustas que corroboram a identificação do autor do delito. 5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros elementos probatórios. 6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por furto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas invalidam a condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno. III. Razões de decidir 4. A inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando existem outras provas robustas que corroboram a identificação do autor do delito. 5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros elementos probatórios. 6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 779678>>-SC (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO, <<AgRg no RHC 147885>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2296332>>-RJ (REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 2139120>>-AL (REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 921389>>-SP, <<AgRg no HC 936584>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2321835>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.