Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62d6a21efb56787615fcdf1cbf2dd4cc75d3514db1a85828d99963b2f5be8597. SHA-256 do comentário: 6c0a042731a5cb3bc6da49a54c99a80aaaf0ce8c5dc1165ac0527a89bd2d190d.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
furto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento
pessoal e quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal,
conforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia
das provas invalidam a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da
pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno.
III. Razões de decidir
4. A inobservância do art. 226 do CPP não
conduz à absolvição quando existem outras provas robustas que
corroboram a identificação do autor do delito.
5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas,
sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros
elementos probatórios.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da
prática do delito durante o repouso noturno, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é
admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de
reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação
quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da
pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso
noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus
reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg
no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022;
STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DA
RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
furto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento
pessoal e quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal,
conforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia
das provas invalidam a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da
pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno.
III. Razões de decidir
4. A inobservância do art. 226 do CPP não
conduz à absolvição quando existem outras provas robustas que
corroboram a identificação do autor do delito.
5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas,
sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros
elementos probatórios.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da
prática do delito durante o repouso noturno, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é
admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de
reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação
quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da
pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso
noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus
reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg
no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022;
STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 779678>>-SC
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO, <<AgRg no RHC 147885>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2296332>>-RJ
(REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no REsp 2139120>>-AL
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 921389>>-SP, <<AgRg no HC 936584>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2321835>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 735413 — HABEAS CORPUS · 2022-05-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
62d6a21efb56787615fcdf1cbf2dd4cc75d3514db1a85828d99963b2f5be8597. SHA-256 do comentário:6c0a042731a5cb3bc6da49a54c99a80aaaf0ce8c5dc1165ac0527a89bd2d190d.