Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a
residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências,
com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um
indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas
proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local
apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram
autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora
recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas
características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia
da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da
prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou
na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.
- Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível
desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o
fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de
localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria
no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu
endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
29/4/2024).
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes
registros nos autos em desfavor do agravante: "1) ação penal com
condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da
sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por
lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal
por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do
fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação
definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da
sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No
SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais
(5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175
(condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019;
data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175
(condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016;
data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011
(condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do
trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação
definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito:
30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a
residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências,
com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um
indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas
proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local
apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram
autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora
recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas
características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia
da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da
prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou
na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.
4. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível
desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o
fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de
localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria
no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu
endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
29/4/2024).
5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes
registros nos autos em desfavor do agravante: "1) ação penal com
condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da
sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por
lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal
por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do
fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação
definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da
sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No
SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais
(5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175
(condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019;
data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175
(condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016;
data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011
(condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do
trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação
definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito:
30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no REsp 2086195>>-PR, <<RHC 150481>>-MG,
<<AgRg no HC 884134>>-MG
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
<<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.