STJ — 214633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c7b930426a475abb7056796792420f3fc8e2113f3373a1fd8dc69567f66af0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917267
Número de registro na fonte
202501331770
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 3c7b930426a475abb7056796792420f3fc8e2113f3373a1fd8dc69567f66af0a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências, com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.
  4. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
  5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes registros nos autos em desfavor do agravante: "1) ação penal com condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais (5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175 (condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175 (condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016; data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011 (condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito: 30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências, com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. 4. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes registros nos autos em desfavor do agravante: "1) ação penal com condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais (5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175 (condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175 (condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016; data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011 (condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito: 30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 2086195>>-PR, <<RHC 150481>>-MG, <<AgRg no HC 884134>>-MG STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.