STJ — 203206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f052ca6a9c9a2533ee1136eb095a4ed9e3f89ad8156c4188e1ca5d585b27acf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso, destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Durante o monitoramento, os policiais militares, após acessarem a residência de um vizinho, avistaram duas motocicletas no imóvel do recorrente, uma das quais correspondia à descrição da motocicleta roubada mencionada no boletim de ocorrência. Diante desse cenário, os policiais dirigiram-se ao local; em seguida, ao baterem na porta da residência, foram recebidos pelo ora agravante, armado, que tentou fugir. Os policiais entraram na casa, encontraram as motocicletas e apreenderam a arma de fogo. Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem e redundou na captura do agravante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.
  4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  5. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias "que o paciente está envolvido no Processo n° 0022738- 50.2015.8.18.0140, referente a um roubo majorado, com os autos remetidos em grau de recurso para a instância superior. Além disso, no Processo n° 0005262-28.2017.8.18.0140, Erionardo também responde por roubo majorado, atualmente concluso para julgamento, reiterando seu envolvimento em crimes de elevada gravidade. Ademais, o Processo n° 0845553-95.2021.8.18.0140 revela sua participação em crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, que ainda está tramitando, destacando sua associação com atividades que fomentam a criminalidade e ameaçam a segurança pública. Outrossim, o fato do paciente Erionardo estar sob monitoramento eletrônico e, mesmo assim, continuar envolvido em atividades criminosas, evidencia sua contumácia na prática delitiva" (e-STJ fl. 107).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Durante o monitoramento, os policiais militares, após acessarem a residência de um vizinho, avistaram duas motocicletas no imóvel do recorrente, uma das quais correspondia à descrição da motocicleta roubada mencionada no boletim de ocorrência. Diante desse cenário, os policiais dirigiram-se ao local; em seguida, ao baterem na porta da residência, foram recebidos pelo ora agravante, armado, que tentou fugir. Os policiais entraram na casa, encontraram as motocicletas e apreenderam a arma de fogo. Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem e redundou na captura do agravante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. 4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias "que o paciente está envolvido no Processo n° 0022738- 50.2015.8.18.0140, referente a um roubo majorado, com os autos remetidos em grau de recurso para a instância superior. Além disso, no Processo n° 0005262-28.2017.8.18.0140, Erionardo também responde por roubo majorado, atualmente concluso para julgamento, reiterando seu envolvimento em crimes de elevada gravidade. Ademais, o Processo n° 0845553-95.2021.8.18.0140 revela sua participação em crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, que ainda está tramitando, destacando sua associação com atividades que fomentam a criminalidade e ameaçam a segurança pública. Outrossim, o fato do paciente Erionardo estar sob monitoramento eletrônico e, mesmo assim, continuar envolvido em atividades criminosas, evidencia sua contumácia na prática delitiva" (e-STJ fl. 107). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP (ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE 603616]]-RO (BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2209769>>-TO (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 48381>>-MG STF - [[HC 105585]]-SP (TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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