Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dad7c884600c6c6db617790c89bb4d0a81fca411e6110f6e6275bfff85db280
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965064 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dad7c884600c6c6db617790c89bb4d0a81fca411e6110f6e6275bfff85db280. SHA-256 do comentário: 9527e42ae78ac10696c38fa7d7c167633aacf25a26082ccc5745dad8930411e6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes
e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela
vítima.
2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que
há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o
paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com
inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição
"HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um
reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que
suscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a
inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento.
5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,
corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do
paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da
vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que
colocam em dúvida a participação do paciente no crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para absolver o paciente,
com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal,
determinando sua imediata soltura.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria
delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes
e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela
vítima.
2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que
há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o
paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com
inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição
"HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um
reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que
suscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a
inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento.
5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,
corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do
paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da
vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que
colocam em dúvida a participação do paciente no crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para absolver o paciente,
com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal,
determinando sua imediata soltura.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria
delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
(DÚVIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO)
STJ - <<HC 721869>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00386 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2408121 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2032967 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 797404 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965064 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4dad7c884600c6c6db617790c89bb4d0a81fca411e6110f6e6275bfff85db280. SHA-256 do comentário:9527e42ae78ac10696c38fa7d7c167633aacf25a26082ccc5745dad8930411e6.