Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d. SHA-256 do comentário: 58fe8e630123531e446a29ddea4081693f02f5b9041912791977334f927bede5.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a
competência da Vara Especializada de Violência Doméstica para
processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente
praticado em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de
Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso,
considerando a alegação do agravante de que o crime de estupro não
se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme a Lei Maria da Penha.
3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho
telefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de
material genético sem consentimento e da alegação de abuso de
autoridade durante o interrogatório policial.
III. Razões de decidir
4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação
íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre
as partes.
5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de
afeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura
violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.
6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois
não houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a
Defesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade.
7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante
representação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no
procedimento.
8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico
que não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento,
conforme jurisprudência do STJ.
9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o
agravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo
o direito ao silêncio.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no
contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho
telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não
configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante
representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de
material genético em resquício orgânico é admitida sem
consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o
acusado é informado de seus direitos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º,
inciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n.
191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a
competência da Vara Especializada de Violência Doméstica para
processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente
praticado em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de
Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso,
considerando a alegação do agravante de que o crime de estupro não
se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme a Lei Maria da Penha.
3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho
telefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de
material genético sem consentimento e da alegação de abuso de
autoridade durante o interrogatório policial.
III. Razões de decidir
4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação
íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre
as partes.
5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de
afeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura
violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada.
6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois
não houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a
Defesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade.
7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante
representação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no
procedimento.
8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico
que não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento,
conforme jurisprudência do STJ.
9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o
agravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo
o direito ao silêncio.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no
contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho
telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não
configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante
representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de
material genético em resquício orgânico é admitida sem
consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o
acusado é informado de seus direitos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º,
inciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n.
191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM, <<AgRg no RHC 191030>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 2049013>>-CE, <<RHC 182374>>-DF
(COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 69127>>-DF, <<AgRg no AREsp 2528258>>-SC
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2513079>>-RN, <<AgRg no HC 808611>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 INC:00003
LEG:FED LEI:012654 ANO:2012
ART:00001 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 184513 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-07-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 2058209 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 136318 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d. SHA-256 do comentário:58fe8e630123531e446a29ddea4081693f02f5b9041912791977334f927bede5.