STJ — 205383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917346
Número de registro na fonte
202403739604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d. SHA-256 do comentário: 58fe8e630123531e446a29ddea4081693f02f5b9041912791977334f927bede5.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dece58588e81ac6cd817f35720ef848c1ed687fb836344c29b47ffcb87ea455d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do agravante de que o crime de estupro não se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha. 3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho telefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de material genético sem consentimento e da alegação de abuso de autoridade durante o interrogatório policial.

III. Razões de decidir

4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes. 5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada. 6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois não houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a Defesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade. 7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante representação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no procedimento. 8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o agravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de material genético em resquício orgânico é admitida sem consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o acusado é informado de seus direitos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n. 191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica para processar e julgar ação penal por crime de estupro supostamente praticado em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar o caso, considerando a alegação do agravante de que o crime de estupro não se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha. 3. A questão também envolve a legalidade da apreensão de um aparelho telefônico e a quebra de sigilo telefônico, além da coleta de material genético sem consentimento e da alegação de abuso de autoridade durante o interrogatório policial. III. Razões de decidir 4. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto, não exigindo coabitação ou vínculo financeiro entre as partes. 5. A jurisprudência estabelece que o namoro é uma relação íntima de afeto e que a agressão do namorado contra a namorada configura violência doméstica, atraindo a competência da Vara Especializada. 6. A apreensão do aparelho telefônico foi considerada legal, pois não houve comprovação de que o aparelho pertencia ao agravante, e a Defesa não demonstrou prejuízo advindo da suposta ilegalidade. 7. A quebra de sigilo telefônico foi realizada mediante representação da autoridade policial, não havendo ilegalidade no procedimento. 8. A coleta de material genético é admitida em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo, mesmo sem consentimento, conforme jurisprudência do STJ. 9. O interrogatório policial foi considerado válido, uma vez que o agravante foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha se aplica a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento à mulher no contexto de uma relação íntima de afeto. 2. A apreensão de aparelho telefônico sem comprovação de propriedade pelo agravante não configura ilegalidade. 3. A quebra de sigilo telefônico mediante representação da autoridade policial é legal. 4. A coleta de material genético em resquício orgânico é admitida sem consentimento. 5. O interrogatório policial é válido quando o acusado é informado de seus direitos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; CPP, art. 6º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no RHC n. 191.030/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM, <<AgRg no RHC 191030>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 2049013>>-CE, <<RHC 182374>>-DF (COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 69127>>-DF, <<AgRg no AREsp 2528258>>-SC (PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2513079>>-RN, <<AgRg no HC 808611>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.