Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaad5873aaaec8fc9fdc4d9dd382117f9c2dc0dd2b2c0426d78fa8339765693a
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de
estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º,
§ 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da
alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda
cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está
em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial
gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva,
considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada
para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de
forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a
periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação
de integrantes de organização criminosa justificam a prisão
preventiva.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e
aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus
que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas
investigações consubstancia indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto
de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade
da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese
que veicula inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312,
319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;
STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de
estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º,
§ 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da
alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda
cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está
em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial
gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva,
considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada
para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de
forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a
periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação
de integrantes de organização criminosa justificam a prisão
preventiva.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e
aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus
que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas
investigações consubstancia indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto
de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade
da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese
que veicula inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312,
319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;
STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 190557>>-DF, <<AgRg no HC 805814>>-RJ,
<<HC 529616>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1034017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1026342 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA