STJ — 970427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaad5873aaaec8fc9fdc4d9dd382117f9c2dc0dd2b2c0426d78fa8339765693a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917358
Número de registro na fonte
202404857907
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 190557>>-DF, <<AgRg no HC 805814>>-RJ, <<HC 529616>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.