O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade
na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa,
por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do
art. 71 do Código Penal.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca
domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas,
bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o
que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do
agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para
a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como
traficante.
7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não
foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível
na via do habeas corpus.
8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando há
autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A
alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode
ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A
compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade
na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa,
por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do
art. 71 do Código Penal.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca
domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas,
bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o
que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do
agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para
a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como
traficante.
7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não
foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível
na via do habeas corpus.
8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando há
autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A
alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode
ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A
compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 871091>>-PI
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 914203>>-SP
(FORNECIMENTO DE SENHA DE APARELHO CELULAR FEITA SOB COAÇÃO -
ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 547774>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA