STJ — 906882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62cb977649015f04f92399ccda8411623e033b8f63c756717f7d10d190c78526

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 62cb977649015f04f92399ccda8411623e033b8f63c756717f7d10d190c78526
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa, por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do agravante. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

6. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como traficante. 7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível na via do habeas corpus. 8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando há autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa, por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do agravante. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como traficante. 7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível na via do habeas corpus. 8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando há autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<HC 598051>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 871091>>-PI (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 914203>>-SP (FORNECIMENTO DE SENHA DE APARELHO CELULAR FEITA SOB COAÇÃO - ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 547774>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.