STJ — 1932267

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 908b0aeb8230a158f871685dceb07052782d45ea36e2b22dfc2a8198af97ff1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
  2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência dos documentos comprobatórios da posse exercida pelo recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - FORMA MERCANTIL - ATENUAÇÃO DA REGRA) STJ - <<AgInt no AREsp 1411897>>-SP, <<EDcl no REsp 1218899>>-PR, <<AgInt no REsp 1373660>>-ES, <<AgInt nos EDcl no REsp 1610520>>-DF, <<AgRg no AREsp 150390>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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