Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO
CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e
concluso ao gabinete em 09/02/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem
legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em
face da administradora do condomínio.
- Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está
obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as
contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação
de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na
primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na
segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas,
determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que
o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como
credor.
- No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é
eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art.
1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o
dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts.
1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº
4.561/1994).
- O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a
ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a
todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino
somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼
dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer
(art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros
e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito
da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da
administração do condomínio.
- Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem
legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO
CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e
concluso ao gabinete em 09/02/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem
legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em
face da administradora do condomínio.
3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está
obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as
contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação
de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na
primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na
segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas,
determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que
o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como
credor.
4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é
eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art.
1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o
dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts.
1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº
4.561/1994).
5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a
ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a
todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino
somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼
dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer
(art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros
e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito
da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da
administração do condomínio.
6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem
legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: AD SHOPPING -
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA
Dr. RAFAEL D´ERRICO MARTINS, pela parte RECORRIDA: GOIABEIRAS
EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ORDENAMENTO)
STJ - <<REsp 1707014>>-MT
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO AJUIZADA POR
CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - OBRIGAÇÃO DO
SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL)
STJ - <<REsp 1046652>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01347 ART:01348 INC:00008 ART:01350 PAR:00001
PAR:00002
- LEG:FED LEI:004561 ANO:1994
ART:00022 PAR:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00550 ART:00551 ART:00552 ART:00553
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.