STJ — 1911584

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be1f85a6d94e75d3665e206cb9fd8851a923d5b60002a0a272d529ded26a115

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao manter a procedência da primeira fase da ação de exigir contas, excluiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
  2. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas: na primeira, examina-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se à análise e julgamento das contas apresentadas, apurando-se eventual saldo.
  3. À luz do art. 203, §2º, do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase, quando reconhece o dever de prestar contas, possui natureza interlocutória com conteúdo de mérito, sem que isso obste a incidência do princípio da sucumbência.
  4. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, DJe 9/12/2021; AgInt no REsp 1.918.872/DF, Quarta Turma, DJe 4/4/2022; AgInt no REsp 1.877.347/DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; REsp 1.874.603/DF, Terceira Turma, DJe 19/11/2020), a procedência do pedido na primeira fase impõe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, pois resta configurada a sucumbência parcial e o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial.
  5. A alteração da natureza jurídica da decisão pela nova codificação processual não afasta a obrigação de suportar a verba honorária, uma vez que o conteúdo do provimento jurisdicional permanece idêntico ao admitido sob o regime do CPC/1973.
  6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença que fixara honorários advocatícios em favor da parte autora, referentes à primeira fase da ação de exigir contas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao manter a procedência da primeira fase da ação de exigir contas, excluiu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas: na primeira, examina-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se à análise e julgamento das contas apresentadas, apurando-se eventual saldo. 3. À luz do art. 203, §2º, do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase, quando reconhece o dever de prestar contas, possui natureza interlocutória com conteúdo de mérito, sem que isso obste a incidência do princípio da sucumbência. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, DJe 9/12/2021; AgInt no REsp 1.918.872/DF, Quarta Turma, DJe 4/4/2022; AgInt no REsp 1.877.347/DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; REsp 1.874.603/DF, Terceira Turma, DJe 19/11/2020), a procedência do pedido na primeira fase impõe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, pois resta configurada a sucumbência parcial e o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial. 5. A alteração da natureza jurídica da decisão pela nova codificação processual não afasta a obrigação de suportar a verba honorária, uma vez que o conteúdo do provimento jurisdicional permanece idêntico ao admitido sob o regime do CPC/1973. 6. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença que fixara honorários advocatícios em favor da parte autora, referentes à primeira fase da ação de exigir contas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR, <<AgInt no REsp 1918872>>-DF, <<AgInt no REsp 1877347>>-DF, <<AgInt no REsp 1874907>>-DF, <<REsp 1874603>>-DF, <<REsp 707646>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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