Recurso Especial 2.191.459, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.459 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, falta de interesse de agir e prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.459 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.459, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra sentença que, na primeira fase da ação de exigir contas, determinou a prestação de contas nos termos do art. 551 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à exigência de contas relativas a encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda, com juntada de documentos e justificativas, no período de setembro de 2012 a setembro de 2022. 3. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição trienal e a falta de interesse de agir e remeteu à segunda fase a discussão sobre seleção de documentos, sigilo, apresentação das contas na administração do shopping e termo de início da etapa subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir, à luz dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da alegada disponibilização bimestral de contas na administração do shopping; (ii) saber se, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, a exibição de documentos na primeira fase deve limitar-se ao que seja comum às partes; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC sobre a pretensão de exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de trânsito em julgado para a prestação de contas, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a reapreciação do interesse de agir em ação de exibição de documentos aferido pela Corte de origem, pois a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao fundamento autônomo do acórdão de que a seleção de documentos e eventual decretação de sigilo não se resolvem na primeira fase da ação de exibição de documentos, por ausência de impugnação específica. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu que o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito é decenal, nos termos do art. 205 do CC, afastando a aplicação do art. 206, § 3º, I, do CC. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir de ação de exibição de documentos aferido pela corte de origem. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto à fase própria para a seleção de documentos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer prazo prescricional decenal para a ação de exigir contas voltada à apuração e eventual repetição de indébito, nos termos do art. 205 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação específica conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 550, § 5º, 551, § 1º, 553, parágrafo único, 784, VIII, e 1.029, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, I; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465713, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.459, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.459 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.459 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 551 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 551, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.191.459 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.459 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465713 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.459?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465713, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.459 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465713 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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