Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem
mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a
situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da
prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem
a medida.
- No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até
sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos
em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos
ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da
prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel.
- O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a
apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha
e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de
veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que
indicam dedicação à atividade criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem
mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a
situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da
prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem
a medida.
3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até
sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos
em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos
ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da
prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel.
4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a
apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha
e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de
veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que
indicam dedicação à atividade criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - CRIME PERMANENTE -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 199396>>-SP, <<AgRg no HC 889276>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2741013>>-MS, <<AgRg no HC 854293>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.