STJ — 887344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc6c93c753a451508498ce1711fc0e028768e5e7e5b8adbc7dd0e65eebabb57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918351
Número de registro na fonte
202400243503
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dc6c93c753a451508498ce1711fc0e028768e5e7e5b8adbc7dd0e65eebabb57. SHA-256 do comentário: 6c907cc895bc9017fa45ff5f47bf7e05bd49aff4a1bbcd528111b1475f20dc0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3dc6c93c753a451508498ce1711fc0e028768e5e7e5b8adbc7dd0e65eebabb57
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região. 6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região. 6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 535063>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - <<RHC 158580>>-BA (BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL - PONTO DE TRÁFICO) STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846939>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.