STJ — 906791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe8d45af139730ee1c88a3b810580afd8bdab47faed5c162d6075f16f1cfcb36

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso a autos sigilosos que embasaram a denúncia. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do paciente, afirmando que a defesa teve acesso a todas as provas, mas não acessou o processo sigiloso por inércia, pois não formulou requerimento. 3. A decisão impugnada destacou que o cadastramento nos autos sigilosos era possível mediante solicitação, e que a defesa do agravante foi cadastrada, mas não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos sigilosos que embasaram a denúncia, e se tal fato comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 5. Outra questão é se a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo a prisão preventiva, operou a perda do objeto do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso aos autos sigilosos estava disponível mediante requerimento, e a defesa do agravante não demonstrou prejuízo concreto. 7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto do habeas corpus. 8. O princípio da lealdade processual impede que a parte alegue nulidade a que deu causa, conforme art. 565 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o acesso aos autos sigilosos é disponibilizado mediante requerimento e a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus. 3. O princípio da lealdade processual impede a alegação de nulidade a que a parte deu causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no RHC 158359/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso a autos sigilosos que embasaram a denúncia. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do paciente, afirmando que a defesa teve acesso a todas as provas, mas não acessou o processo sigiloso por inércia, pois não formulou requerimento. 3. A decisão impugnada destacou que o cadastramento nos autos sigilosos era possível mediante solicitação, e que a defesa do agravante foi cadastrada, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos sigilosos que embasaram a denúncia, e se tal fato comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 5. Outra questão é se a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo a prisão preventiva, operou a perda do objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso aos autos sigilosos estava disponível mediante requerimento, e a defesa do agravante não demonstrou prejuízo concreto. 7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto do habeas corpus. 8. O princípio da lealdade processual impede que a parte alegue nulidade a que deu causa, conforme art. 565 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o acesso aos autos sigilosos é disponibilizado mediante requerimento e a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus. 3. O princípio da lealdade processual impede a alegação de nulidade a que a parte deu causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no RHC 158359/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO) STJ - <<RHC 107661>>-RO (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA - NOVO TÍTULO) STJ - <<AgRg no RHC 158359>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.