O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por falta de
acesso a autos sigilosos que embasaram a denúncia.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do paciente, afirmando
que a defesa teve acesso a todas as provas, mas não acessou o
processo sigiloso por inércia, pois não formulou requerimento.
3. A decisão impugnada destacou que o cadastramento nos autos
sigilosos era possível mediante solicitação, e que a defesa do
agravante foi cadastrada, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos sigilosos que
embasaram a denúncia, e se tal fato comprometeu o contraditório e a
ampla defesa.
5. Outra questão é se a superveniência de sentença penal
condenatória, mantendo a prisão preventiva, operou a perda do objeto
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o
acesso aos autos sigilosos estava disponível mediante requerimento,
e a defesa do agravante não demonstrou prejuízo concreto.
7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo
título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto
do habeas corpus.
8. O princípio da lealdade processual impede que a parte alegue
nulidade a que deu causa, conforme art. 565 do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o
acesso aos autos sigilosos é disponibilizado mediante requerimento e
a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A superveniência de
sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas
corpus. 3. O princípio da lealdade processual impede a alegação de
nulidade a que a parte deu causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no RHC
158359/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/04/2022, DJe 25/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa por falta de
acesso a autos sigilosos que embasaram a denúncia.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito do paciente, afirmando
que a defesa teve acesso a todas as provas, mas não acessou o
processo sigiloso por inércia, pois não formulou requerimento.
3. A decisão impugnada destacou que o cadastramento nos autos
sigilosos era possível mediante solicitação, e que a defesa do
agravante foi cadastrada, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa em razão da alegada falta de acesso aos autos sigilosos que
embasaram a denúncia, e se tal fato comprometeu o contraditório e a
ampla defesa.
5. Outra questão é se a superveniência de sentença penal
condenatória, mantendo a prisão preventiva, operou a perda do objeto
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o
acesso aos autos sigilosos estava disponível mediante requerimento,
e a defesa do agravante não demonstrou prejuízo concreto.
7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo
título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto
do habeas corpus.
8. O princípio da lealdade processual impede que a parte alegue
nulidade a que deu causa, conforme art. 565 do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o
acesso aos autos sigilosos é disponibilizado mediante requerimento e
a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A superveniência de
sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas
corpus. 3. O princípio da lealdade processual impede a alegação de
nulidade a que a parte deu causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no RHC
158359/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/04/2022, DJe 25/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO)
STJ - <<RHC 107661>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA - NOVO
TÍTULO)
STJ - <<AgRg no RHC 158359>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 712019 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-08-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2791130 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 898046 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS